Modalidades de licitação: concorrência
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A Concorrência é aquela modalidade que serve para contratações de qualquer valor. Por isso, nos procedimentos licitatórios, ela deve ser muito bem elaborada e deve ser tratada com bastante cautela. Lembrando que para as contratações acima de R$ 1,5 milhão (obras e serviços de engenharia) e de R$ 650 mil (demais casos), é obrigatório o uso desta modalidade.
Via de regra, a Concorrência é utilizada nas seguintes situações (qualquer que seja o valor do contrato):
- compra de imóveis;
- alienação de imóveis públicos;
- concessão de direito real de uso;
- licitações internacionais;
- celebração de contratos de concessão de serviços públicos;
- celebração de contratos de parcerias público-privadas (PPP).
Situações que, em regra, cabe Concorrência.
A fase de habilitação dos interessados, na concorrência, é preliminar. Bem, essa é a regra. Entretanto, existem algumas exceções:
nos contratos de concessão de serviços públicos e de parcerias público-privadas, PODERÁ haver inversão da ordem das fases (ou seja, pode haver primeiramente o julgamento das propostas, depois a habilitação do vencedor);
nos contratos de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, DEVERÁ haver a inversão da ordem das fases, ou seja, sempre vem, em primeiro lugar, o julgamento, depois a habilitação.
Concorrência: habilitação preliminar e exceções
Considerando tudo isso, fica fácil entender o conceito de Concorrência, decorrente da Lei 8.666/1993, art. 22, § 1º:
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Os interessados em participar da Concorrência independem de serem cadastrados previamente no órgão. Veja que a lei diz que é uma modalidade entre QUAISQUER interessados que possuam os requisitos mínimos exigidos no edital.
Qualquer pessoa interessada pode participar da concorrência, independentemente de cadastro
A Lei 8.666/1993 também traz outros assuntos importantes em relação à Concorrência:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
Quanto à pré-qualificação: mesmo que haja essa pré-qualificação técnica, não significa que não tenha de haver a habilitação preliminar dos interessados. São dois conceitos distintos!
Na Concorrência, o instrumento do contrato é obrigatório (art. 62 da Lei 8.666/1993). Ou seja, não é cabível usar outros instrumentos que não sejam contrato, tais como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A Comissão de Licitação da Concorrência deverá ser formada por no MÍNIMO três pessoas (ou seja, a comissão poderá ser maior), sendo pelo menos dois servidores pertencentes aos quadros permanentes do órgão responsável pela licitação.
Comissão de licitação da modalidade Concorrência
Para você não esquecer de nenhum detalhe, resumimos aqui as características principais dessa modalidade:
A concorrência serve para contratações de qualquer valor.
A habilitação dos licitantes e o julgamento das propostas são feitos por uma comissão de no MÍNIMO 3 membros. Pelo menos dois membros devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do órgão.
O instrumento do contrato é obrigatório.
A fase de habilitação da concorrência, em regra, é preliminar.
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