Modalidades de licitação: concurso
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Você sabia que existe uma Modalidade de Licitação chamada Concurso?
Mas calma, não é esse tipo de concurso que você está pensando. Já alertamos desde já que essa modalidade não tem nada a ver com o concurso destinado à contratação de pessoal para o serviço público.
A modalidade é prevista nos Art,22 da Lei 8666/93, vamos dar uma olhadinha no conceito:
Art.22 § 4º Concurso modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Como vimos acima, concurso é uma modalidade de licitação destinada à escolha de trabalhos que exijam uma criação intelectual como trabalhos técnicos, científicos, artístico e projetos arquitetônicos.
No concurso há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, que possuirá caráter incentivo e não de pagamento aos serviços prestados. O autor do projeto se obriga a ceder os direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que poderá utilizá-lo para o fim previsto no Edital de licitação, conforme veremos no nosso mapa mental a seguir:
Concurso
O concurso deve ser anunciado com ampla divulgação pela imprensa oficial e particular, através de edital, publicado com uma antecedência mínima legal de 45 dias para a realização do evento. A qualificação exigida aos participantes será estabelecida por um regulamento próprio do concurso, que conterá também as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e os prêmios a serem concedidos.
Nesta modalidade poderão participar quaisquer interessados que atenderem às exigências do edital. Sendo bastante utilizada para a escolha de projetos arquitetônicos, como o aberto para a cidade de Brasília, atual Distrito Federal, no qual se sagrou vencedor Lúcio Costa.
Muitos tribunais também realizam, anualmente, concursos que têm por objeto a escolha de monografias jurídicas, com o deferimento de prêmios aos primeiros colocados.
Quais as diferenças entre o concurso e as outras modalidades de licitação?
A maior diferença entre o concurso e as outras modalidades de licitação, é que no restantes das modalidades, a execução do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa, cujo preço será dado pela licitante, e no concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será entregue pronto, e o preço a ser pago ao vencedor (prêmio ou remuneração) é previamente definido no edital.
Com o pagamento do prêmio ou remuneração, a licitação se encerra e não existe uma contratação. Inclusive, o próprio vencedor não poderá participar de uma futura licitação para executar o projeto, por exemplo, podendo apenas realizar consultoria ou auxiliar na fiscalização da execução desse trabalho.
Uma comissão julgadora é nomeada especialmente para tal fim e, de acordo com o art. 51, § 5º da Lei n°. 8.666/93, essa comissão deverá ser integrada por pessoas de conhecimento do objeto da licitação, conforme veremos a seguir:
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Quanto ao critério de julgamento, esse deve ser o mais objetivo possível, mas, por se tratar de um trabalho de natureza técnica, intelectual ou artística, fica difícil não contar com um grau de subjetividade, mesmo que mínimo. Com o objetivo de garantir o princípio do julgamento objetivo e dar maior credibilidade ao processo, a banca examinadora desconhece quem é o autor de cada trabalho apresentado, para isso são utilizados pseudônimos pelos participantes da modalidade.
Assim como a Concorrência e a Tomada de preços, o Concurso também pode ser internacional, quando for prevista a admissão de interessados nacionais e estrangeiros.
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