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O QUE É APLICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE IMPEDIMENTO INDIRETO DO SICAF?

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O QUE É APLICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE IMPEDIMENTO INDIRETO DO SICAF?

O QUE É APLICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE IMPEDIMENTO INDIRETO DO SICAF?

Um questionamento recorrente entre empresas licitantes pousa no fato de saber como é, e como funciona a aplicação dos indícios de impedimento indireto que ocorre no SICAF.

Tal funcionalidade visa minimizar os riscos de que empresas que foram penalizadas por reprováveis condutas possam burlar a sanção imposta com a abertura de novos CNPJ’s e com isso não só acobertar a falha pretérita, mas também afastar os efeitos inerentes a pena que lhe foi aplicada.

O sistema tem por objetivo alertar os Pregoeiros quanto à existência de possíveis identidades de sócios em quadros societários de empresas que tenham sido impedidas, suspensas ou declaradas inidôneas, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.

De forma sistêmica o SICAF faz o cruzamento de informações inseridas em seu banco de dados acerca da composição dos quadros societários das empresas ali registradas, checando os CPF’s de seus titulares. O Pregoeiro ao consultar a situação do fornecedor no SICAF, tem à sua disposição a informação de quantas empresas estão interligadas a um mesmo CPF, conhecendo assim, se aquela empresa possui identidade de sócios com outra que sofreu sanção administrativa.

Tal ação permite avaliar, ainda que, superficialmente, se a participação daquele sócio tem o condão de driblar a sanção, e de acordo com a recomendação exarada pelo TCU no Acórdão nº 2.115/2015-Plenário, o alerta é emitido pelo SICAF mesmo que haja eventual alteração na composição societária posterior à data da aplicação da sanção, já que se busca o histórico daquela empresa específica.

O resultado obtido pela consulta não constitui de maneira nenhuma uma verdade absoluta, posto que as pessoas jurídicas possuem natureza diversa das pessoas físicas de seus sócios, entretanto, quando ocorrer este tipo de situação, o fornecedor tido como suspeito deve ser convocado para exercer seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, onde deverá elucidar as razões que denotem que sua participação em ambas empresas não tinha o condão fraudatório.

Em caso levado a apreciação do TCU (Acórdão 2218/11) houve a seguinte manifestação:

“Presume-se fraude quando a sociedade que procura participar de certame licitatório possui objeto social similar e, cumulativamente, ao menos um sócio-controlador e/ou sócio-gerente em comum com a entidade apenada com as sanções de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade”.

Neste liame, recomenda-se total atenção às severas consequências jurídicas que esta identidade de sócios podem causar se comprovado for o intuito de perpetrar uma fraude, sobretudo, quando as empresas investigadas possuírem além da identidade dos sócios, uma similaridade de objeto social; data de constituição da nova empresa posterior à data de aplicação da sanção de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade; similaridade de endereços e telefones, onde a comunhão deste requisitos podem ser interpretados como real tentativa de burla à sanção imposta.



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