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Atestado de Capacidade Técnica para Licitação: Guia 2026

4 nov 2026 11 min de leitura

Atestado de Capacidade Técnica para Licitação: Guia 2026

O atestado de capacidade técnica para licitação é o documento que comprova, com a assinatura de quem contratou, que sua empresa já executou um serviço ou um fornecimento parecido com o que o órgão público quer comprar. É também uma das causas mais comuns de inabilitação: a proposta pode ter o menor preço e, mesmo assim, perder na fase de habilitação porque o atestado não confere com o edital.

Neste guia, você vê o que a Lei 14.133/2021 permite exigir, quem pode emitir o atestado de capacidade técnica para licitação, como pedir o documento ao seu cliente, um modelo para adaptar e os erros que mais derrubam empresas na habilitação.

O que é atestado de capacidade técnica para licitação?

O atestado de capacidade técnica para licitação é uma declaração emitida por quem já contratou sua empresa, seja um órgão público ou uma empresa privada, confirmando que o serviço ou o fornecimento foi entregue. Ele funciona como prova de experiência: o órgão quer saber se a empresa já fez algo parecido antes de entregar um contrato a ela.

Na prática, o atestado de capacidade técnica para licitação responde a uma pergunta simples do pregoeiro ou da comissão: essa empresa tem condições reais de executar o objeto? Por isso ele aparece na fase de habilitação, junto com os demais documentos da qualificação técnica.

A qualificação técnica é uma das quatro categorias de documentos de habilitação. Para ver as outras, leia o guia sobre documentos para habilitação em licitação.

Capacidade técnico-operacional e técnico-profissional: qual a diferença?

A Lei 14.133/2021 trata a qualificação técnica em duas frentes, e o edital pode pedir uma delas ou as duas:

  • Técnico-operacional: prova que a empresa, como pessoa jurídica, já executou serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. É o caso típico do atestado de capacidade técnica para licitação emitido pelo seu cliente.
  • Técnico-profissional: prova que a empresa conta com um profissional registrado no conselho competente, como CREA ou CAU, detentor de atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço de características semelhantes. Aparece sobretudo em obras e serviços de engenharia.

Essa divisão está no art. 67 da lei, que restringe a documentação de qualificação técnica a seis itens: o profissional com atestado de responsabilidade técnica, as certidões ou atestados de capacidade operacional, a indicação do pessoal técnico e do aparelhamento, a prova de requisitos de lei especial, o registro na entidade profissional e a declaração de conhecimento das condições do objeto. Um edital deve ficar dentro dessa lista.

O que a Lei 14.133 permite exigir no atestado

Esta é a parte que mais protege a empresa. O art. 67 coloca limites ao que o órgão pode cobrar no atestado de capacidade técnica para licitação:

  • Só parcelas relevantes: a exigência de atestados é restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação (§ 1º).
  • Quantidade mínima de até 50%: pode-se exigir atestados com quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas (§ 2º).
  • Sem limite de tempo e de local: a lei veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (§ 2º). Em regra, isso impede, por exemplo, que o edital só aceite atestados dos últimos 12 meses ou de serviços feitos na cidade do órgão.
  • Serviços contínuos têm exceção: nesse caso, o edital pode exigir atestado que demonstre a execução de serviços similares por um prazo mínimo, que não pode ser superior a 3 anos (§ 5º).
  • Outra prova no lugar do atestado: salvo em obras e serviços de engenharia, a Administração pode aceitar outra prova de conhecimento técnico e experiência prática no lugar das exigências dos incisos I e II, desde que as provas alternativas estejam previstas em regulamento (§ 3º).
  • Subcontratado e consórcio: o edital pode admitir atestados de potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto (§ 9º), e há regras próprias para atestado emitido em nome de consórcio (§§ 10 e 11).

O Tribunal de Contas da União segue a mesma linha na Súmula 263: a exigência de quantitativos mínimos para comprovar a capacidade técnico-operacional é legal, desde que limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo e proporcional à dimensão e à complexidade do objeto. O Portal de Licitações e Contratos do TCU explica o tema na página sobre habilitação técnica.

Quando a exigência passa desses limites, o caminho é questionar o edital antes da sessão. O guia sobre como impugnar edital de licitação mostra como fazer.

Quem pode emitir e o que o atestado precisa ter

Quem emite é o contratante: o órgão público ou a empresa privada para quem você prestou o serviço ou forneceu o produto. O atestado de capacidade técnica para licitação não deve ser escrito pela própria empresa que concorre, porque o valor dele vem justamente de ser a palavra de um terceiro. Quando a atividade é regulamentada, o edital pode pedir certidão ou atestado emitido pelo conselho profissional competente, quando for o caso (art. 67, II).

O edital define a forma exata, mas um atestado de capacidade técnica para licitação completo costuma trazer:

  • dados de quem emite: razão social, CNPJ, endereço e contato;
  • dados da empresa atestada;
  • descrição do objeto: o que foi feito ou fornecido, com a mesma linguagem do edital sempre que possível;
  • quantidades e valores executados, que permitem comparar com o mínimo exigido;
  • período de execução, com datas de início e de fim;
  • avaliação do desempenho: cumprimento de prazos e qualidade;
  • local, data e assinatura de quem tem poderes para atestar.

Peça o atestado de capacidade técnica para licitação ao encerrar cada contrato, e não só quando surge uma licitação. Esperar o edital sair para correr atrás do documento é um erro comum, e o cliente pode já ter trocado de gestor ou de equipe.

Modelo de atestado de capacidade técnica para licitação

Use o modelo de atestado de capacidade técnica para licitação abaixo como ponto de partida e ajuste ao que o edital pedir. Ele não substitui a leitura do item de habilitação.

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

[Razão social de quem emite], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [endereço], atesta, para os devidos fins, que a empresa [razão social da empresa atestada], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], executou para esta [empresa ou órgão] o serviço de [descrição do objeto], no período de [data de início] a [data de término], na quantidade de [quantidade e unidade], no valor de R$ [valor].

Atestamos que os serviços foram prestados dentro do prazo e com qualidade satisfatória, e que não há registro de fatos que desabonem a empresa atestada.

[Cidade], [data]. [Nome, cargo e assinatura do responsável]. [Telefone e e-mail para contato].

Erros que causam inabilitação por atestado

Em geral, a inabilitação não vem de falta de experiência, e sim de atestado de capacidade técnica para licitação mal feito ou mal lido. Os erros mais frequentes são:

  • Objeto diferente do edital: o atestado de capacidade técnica para licitação precisa mostrar serviço similar ao licitado. Se o seu descreve algo genérico, a comissão pode entender que ele não comprova nada.
  • Quantidade abaixo do mínimo: compare o que o atestado comprova com o mínimo do edital e confira se o edital admite somar atestados.
  • Dados faltando: sem período, quantidade ou identificação de quem emitiu, o documento perde força.
  • Assinatura sem poderes: atestado assinado por quem não pode atestar, ou sem identificação, gera diligência e dúvida.
  • Atestado de consórcio sem percentual: quando o atestado ou o contrato do consórcio não identifica a atividade de cada consorciado, a lei traz critérios e pode exigir a cópia do instrumento de constituição do consórcio (art. 67, §§ 10 e 11).
  • Registro no conselho ausente: quando o edital exige registro ou certidão do conselho profissional, o atestado sozinho não basta.
  • Deixar para a última hora: pedir o atestado na véspera da sessão não deixa tempo para corrigir nada.

Se a inabilitação acontecer mesmo com o documento correto, ou se a comissão aplicar uma exigência fora da lei, existe o recurso administrativo. O guia sobre recurso contra inabilitação explica como ele funciona.

Como a Triunfo Legis ajuda com a qualificação técnica

Conferir se o atestado de capacidade técnica para licitação exigido é compatível com a sua empresa deve acontecer antes da decisão de participar, e não depois da abertura da sessão. Na assessoria em licitações da Triunfo Legis, a equipe analisa as exigências de cada edital, organiza a qualificação técnica junto com certidões e SICAF e acompanha a sessão. São advogados com experiência como pregoeiros e em comissões de licitação, que conhecem o que a comissão espera encontrar em um atestado.

Recomendamos

Para entender quando contratar apoio especializado compensa, leia consultoria em licitação: como funciona e quando vale a pena contratar.

Perguntas frequentes sobre atestados em licitações

Quem pode emitir o atestado de capacidade técnica para licitação?

Quem contratou a sua empresa: um órgão público ou uma empresa privada. O atestado de capacidade técnica para licitação deve vir de um terceiro, com identificação e assinatura de quem tem poderes para atestar. Quando a atividade é regulamentada, o edital pode pedir a emissão ou o registro no conselho profissional.

O atestado de capacidade técnica para licitação precisa ser registrado no CREA?

Só quando a atividade for regulamentada e o edital exigir. O art. 67 fala em certidões ou atestados emitidos pelo conselho profissional competente quando for o caso, e em registro ou inscrição na entidade profissional quando for o caso. Em obras e serviços de engenharia isso é comum. Em serviços e fornecimentos comuns, em geral não.

O edital pode limitar o atestado a um período ou a um local?

Em regra, não. O § 2º do art. 67 veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. A exceção são os serviços contínuos, em que o edital pode pedir comprovação de execução por um prazo mínimo de até 3 anos (§ 5º). Se encontrar essa limitação, avalie impugnar o edital antes da sessão, já que o atestado de capacidade técnica para licitação exigido além da lei pode excluir sua empresa sem motivo.

Empresa nova ou MEI pode participar sem atestado de capacidade técnica para licitação?

Depende do edital. Muitas licitações de bens e serviços comuns não pedem atestado, e o § 3º do art. 67 permite que a Administração aceite outra prova de experiência no lugar dele, salvo em obras e serviços de engenharia. Quando o atestado é exigido, a empresa sem histórico pode começar por contratações menores, como a dispensa eletrônica.

Posso usar atestado de capacidade técnica para licitação de contrato com empresa privada?

O art. 67 fala em atestados que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares e não limita quem emite. Na prática, o que decide é o que o edital aceita e se o documento comprova serviço similar ao licitado. Confira o item de habilitação antes de montar a pasta.

Fonte oficial: Lei 14.133/2021 no Planalto.

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