O que é uma licitação deserta e fracassada?

A Licitação Deserta é aquela que não reúne qualquer interessado.

A Administração Promovente realiza todo o processo interno da licitação, publica o edital, e na da data designada para a sessão pública não há o comparecimento de licitantes.

Quando isto acontece, a teor do disposto no art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93, pode ocorrer a dispensa de licitação: “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.

Nesta hipótese a licitação pode ser dispensada desde que a Administração demonstre a existência de prejuízos em sua repetição e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas no edital.

Todavia, competirá a Administração checar com mais acuidade os motivos que podem ter levado o desinteresse coletivo, conferindo se o objeto está suficientemente claro, se não existem exigências cláusulas restritivas que possam ter afastado interessados, ou ainda, se o preço orçado encontra-se fora da realidade mercadológica.

Já na Licitação Fracassada, isto ocorre quando nenhum licitante é habilitado. Ou seja, em que pese ter havido interessados, nenhum deles acaba sendo selecionado em virtude de sucessivas inabilitações ou de desclassificação de todas as propostas.

Neste caso, não existindo de fato um vencedor, ao invés de findar o procedimento e a abertura de um novo idêntico em data futura, a Lei 8.666/93 sem artigo 48, 3º, autoriza que: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

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